PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO IV - DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO

Desrespeito a superior

Código Penal Militar · Art. 160

16 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art160

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