PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE

Violência contra superior

Código Penal Militar · Art. 157

5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJCE, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

3 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art157

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita