PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE

Violência contra militar de serviço

Código Penal Militar · Art. 158

5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art158

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