Violência contra militar de serviço
5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Art. 152: Conspiração
- Art. 153: Cumulação de penas
- Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
- Art. 155: Incitamento
- Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 157: Violência contra superior
- Art. 159: Ausência de dôlo no resultado
- Art. 160: Desrespeito a superior
- Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
- Art. 162: Despojamento desprezível
- Art. 163: Recusa de obediência
- Art. 164: Oposição a ordem de sentinela
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