PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADESeção I - Dos crimes contra a liberdade

Constrangimento ilegal

Código Penal Militar · Art. 222

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 15 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJRR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art222

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