PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADESeção I - Dos crimes contra a liberdade

Seqüestro ou cárcere privado

Código Penal Militar · Art. 225

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 9 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

4 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art225

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