Seqüestro ou cárcere privado
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 9 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
- Art. 222: Constrangimento ilegal
- Art. 223: Ameaça
- Art. 224: Desafio para duelo
- Art. 226: Violação de domicílio
- Art. 227: Violação de correspondência
- Art. 228: Divulgação de segrêdo
- Art. 229: Violação de recato
- Art. 230: Violação de segrêdo profissional
- Art. 231: Natureza militar do crime
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