PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADESeção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

Violação de segrêdo profissional

Código Penal Militar · Art. 230

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.

Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art230

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