Ameaça
28 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJMT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
- Art. 222: Constrangimento ilegal
- Art. 224: Desafio para duelo
- Art. 225: Seqüestro ou cárcere privado
- Art. 226: Violação de domicílio
- Art. 227: Violação de correspondência
- Art. 228: Divulgação de segrêdo
- Art. 229: Violação de recato
- Art. 230: Violação de segrêdo profissional
- Art. 231: Natureza militar do crime
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