Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
- Art. 214: Calúnia
- Art. 215: Difamação
- Art. 216: Injúria
- Art. 217: Injúria real
- Art. 218: Disposições comuns
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 222: Constrangimento ilegal
- Art. 223: Ameaça
- Art. 224: Desafio para duelo
- Art. 225: Seqüestro ou cárcere privado
- Art. 226: Violação de domicílio
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