Exclusão de pena
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 07/12/2023.
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
- Art. 214: Calúnia
- Art. 215: Difamação
- Art. 216: Injúria
- Art. 217: Injúria real
- Art. 218: Disposições comuns
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
- Art. 222: Constrangimento ilegal
- Art. 223: Ameaça
- Art. 224: Desafio para duelo
- Art. 225: Seqüestro ou cárcere privado
- Art. 226: Violação de domicílio
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