PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Fornecimento de substância alterada

Código Penal Militar · Art. 296

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJCE e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2024.

Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.

2 figuras típicas neste artigo
1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art296

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita