PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Omissão de notificação de doença

Código Penal Militar · Art. 297

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo.

Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art297

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