PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Desacato a superior

Código Penal Militar · Art. 298

41 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJDFT, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art298

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