Desacato a superior
41 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJDFT, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
- Art. 299: Desacato a militar
- Art. 300: Desacato a servidor público
- Art. 301: Desobediência
- Art. 302: Ingresso clandestino
- Art. 303: Peculato
- Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 305: Concussão
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
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