Falsidade ideológica
48 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
- Art. 306: Excesso de exação
- Art. 307: Desvio
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
- Art. 311: Falsificação de documento
- Art. 313: Cheque sem fundos
- Art. 314: Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 315: Uso de documento falso
- Art. 316: Supressão de documento
- Art. 317: Uso de documento pessoal alheio
- Art. 318: Falsa identidade
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