Certidão ou atestado ideológicamente falso
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJDFT e do TJGO citam este artigo.
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
- Art. 308: Corrupção passiva
- Art. 309: Corrupção ativa
- Art. 310: Participação ilícita
- Art. 311: Falsificação de documento
- Art. 312: Falsidade ideológica
- Art. 313: Cheque sem fundos
- Art. 315: Uso de documento falso
- Art. 316: Supressão de documento
- Art. 317: Uso de documento pessoal alheio
- Art. 318: Falsa identidade
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
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