PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO V - DA FALSIDADE

Certidão ou atestado ideológicamente falso

Código Penal Militar · Art. 314

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJDFT e do TJGO citam este artigo.

Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do TJGO cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art314

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita