PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO V - DA FALSIDADE

Uso de documento falso

Código Penal Militar · Art. 315

40 acórdãos e 26 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

1 figura típica neste artigo
40 acórdãos de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo8 TJCE · 5 STJ · 5 TJSP · 4 TJPA · 4 TJMT · 3 TJRJ · 3 TJRR · 2 TJSC · 2 TRF3 · 1 STF · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TJGO
Ver todos os 40 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art315

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