Falsa identidade
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/05/2026.
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 311: Falsificação de documento
- Art. 312: Falsidade ideológica
- Art. 313: Cheque sem fundos
- Art. 314: Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 315: Uso de documento falso
- Art. 316: Supressão de documento
- Art. 317: Uso de documento pessoal alheio
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 322: Condescendência criminosa
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
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