Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- Art. 311: Falsificação de documento
- Art. 312: Falsidade ideológica
- Art. 313: Cheque sem fundos
- Art. 314: Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 315: Uso de documento falso
- Art. 316: Supressão de documento
- Art. 318: Falsa identidade
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 322: Condescendência criminosa
- Art. 323: Não inclusão de nome em lista
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita