PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Patrocínio indébito

Código Penal Militar · Art. 334

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos do TJSC e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2025.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art334

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