PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Violência arbitrária

Código Penal Militar · Art. 333

5 acórdãos do TRF1 e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2012.

Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

1 figura típica neste artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art333

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