PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Êrro de fato

Código Penal Militar · Art. 36

3 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO CRIME
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art36

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