Atenuação de pena
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.
Art. 41. Nos casos do art. 38, letrasa e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
- Art. 35: Êrro de direito
- Art. 36: Êrro de fato
- Art. 37: Êrro sôbre a pessoa
- Art. 38
- Art. 39: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 40: Coação física ou material
- Art. 42: Exclusão de crime
- Art. 43: Estado de necessidade, como excludente do crime
- Art. 44: Legítima defesa
- Art. 45: Excesso culposo
- Art. 46: Excesso doloso
- Art. 47: Elementos não constitutivos do crime
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