Exclusão de crime
10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
- Art. 35: Êrro de direito
- Art. 36: Êrro de fato
- Art. 37: Êrro sôbre a pessoa
- Art. 38
- Art. 39: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 40: Coação física ou material
- Art. 41: Atenuação de pena
- Art. 43: Estado de necessidade, como excludente do crime
- Art. 44: Legítima defesa
- Art. 45: Excesso culposo
- Art. 46: Excesso doloso
- Art. 47: Elementos não constitutivos do crime
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