PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS

Transferência de condenados

Código Penal Militar · Art. 68

Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art68

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