Não aplicação da suspensão condicional da pena
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJCE e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
- Art. 81: Limite da pena unificada
- Art. 83: Penas não privativas de liberdade
- Art. 84: Pressupostos da suspensão
- Art. 85: Condições
- Art. 86
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 89: Requisitos
- Art. 90: Especificações das condições
- Art. 91: Preliminares da concessão
- Art. 92: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 93
- Art. 94: Efeitos da revogação
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