PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Código Penal Militar · Art. 88

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJCE e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS PENAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art88

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