Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Revogação obrigatória
- Art. 86
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 88: Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 89: Requisitos
- Art. 90: Especificações das condições
- Art. 91: Preliminares da concessão
- Art. 93
- Art. 94: Efeitos da revogação
- Art. 95: Extinção da pena
- Art. 96: Não aplicação do livramento condicional
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
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