Art. 93
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letraa Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Infração sujeita à jurisdição penal comum
§ 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 88: Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 89: Requisitos
- Art. 90: Especificações das condições
- Art. 91: Preliminares da concessão
- Art. 92: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 94: Efeitos da revogação
- Art. 95: Extinção da pena
- Art. 96: Não aplicação do livramento condicional
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 99: Perda de posto e patente
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