Pressupostos da suspensão
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 16 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 84.
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 77: Cálculo da pena
- Art. 79: Concurso material
- Art. 79-A: Concurso formal
- Art. 80: Crime continuado
- Art. 81: Limite da pena unificada
- Art. 83: Penas não privativas de liberdade
- Art. 85: Condições
- Art. 86
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 88: Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 89: Requisitos
- Art. 90: Especificações das condições
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