Requisitos
1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
- Art. 85: Condições
- Art. 86
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 88: Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 90: Especificações das condições
- Art. 91: Preliminares da concessão
- Art. 92: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 93
- Art. 94: Efeitos da revogação
- Art. 95: Extinção da pena
- Art. 96: Não aplicação do livramento condicional
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
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