PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Preliminares da concessão

Código Penal Militar · Art. 91

Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art91

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