Art. 86
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
- Art. 79-A: Concurso formal
- Art. 80: Crime continuado
- Art. 81: Limite da pena unificada
- Art. 83: Penas não privativas de liberdade
- Art. 84: Pressupostos da suspensão
- Art. 85: Condições
- Art. 87: Extinção da pena
- Art. 88: Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 89: Requisitos
- Art. 90: Especificações das condições
- Art. 91: Preliminares da concessão
- Art. 92: Observação cautelar e proteção do liberado
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