TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Embargos ao seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 130
rubrica editorial

467 acórdãos e 280 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

467 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo127 TRF3 · 76 TRF1 · 59 TJPR · 53 STJ · 49 TJMG · 39 TJDFT · 17 TJSP · 16 TJSC · 10 TJBA · 7 STF · 5 TJRJ · 4 TJPI · 3 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPE
Ver todos os 467 acórdãos
280 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo211 STJ · 24 STF · 17 TRF1 · 13 TJDFT · 11 TJSC · 2 TJBA · 2 TJSP
Ver todas as 280 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130

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