Embargos ao seqüestro
467 acórdãos e 280 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
- Art. 125
- Art. 126: Indícios para decretação de seqüestro
- Art. 127: Decretação do seqüestro
- Art. 128: Inscrição do sequestro em registro
- Art. 129: Autuação e embargos no seqüestro
- Art. 131: Levantamento do seqüestro
- Art. 132
- Art. 133: Venda de bens perdidos
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
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