Levantamento do seqüestro
354 acórdãos e 368 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b , segunda parte, do Código Penal ;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
- Art. 125
- Art. 126: Indícios para decretação de seqüestro
- Art. 127: Decretação do seqüestro
- Art. 128: Inscrição do sequestro em registro
- Art. 129: Autuação e embargos no seqüestro
- Art. 130: Embargos ao seqüestro
- Art. 132
- Art. 133: Venda de bens perdidos
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
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