TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Levantamento do seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 131
rubrica editorial

354 acórdãos e 368 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b , segunda parte, do Código Penal ;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

354 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo82 STJ · 65 TRF3 · 62 TRF1 · 31 TJPR · 29 TJDFT · 25 TJSP · 15 TJMG · 14 TJSC · 11 TJBA · 8 TJCE · 6 STF · 3 TJRJ · 2 TJPE · 1 TJMS
Ver todos os 354 acórdãos
368 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo264 STJ · 38 TRF1 · 36 STF · 15 TJDFT · 11 TJBA · 2 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131

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