Cadeia de custódia de vestígios
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3.337 acórdãos e 3.792 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 318 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,5% negaram provimento ou a ordem, 5,0% não conheceram do recurso, 3,5% concederam ou deram provimento.
Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
318 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 35.
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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