Central de custódia de vestígios
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 31 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 158-E.
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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