TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Realização de perícia oficial

Código de Processo Penal · Art. 159
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 1.429 acórdãos e 2.010 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 109 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 64,2% negaram provimento ou a ordem, 30,3% não conheceram do recurso, 5,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.

  • caputredação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

  • §1redação originária

    § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.

  • §1redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

    § 1 o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

  • §2redação originária

    § 2 o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Como o STJ vem decidindo

109 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 64,2%negaram provimento ou a ordem70
  • 30,3%não conheceram do recurso33
  • 5,5%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.429 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo449 STJ · 209 TJPR · 190 TJSP · 74 TJMG · 73 TJRJ · 70 STF · 67 TJDFT · 66 TJSC · 54 TRF3 · 53 TRF1 · 47 TJCE · 34 TJPI · 26 TJBA · 5 TJRS · 5 TJPE · 3 TJPA · 2 TJMS · 1 TJRO · 1 TJTO
Ver todos os 1.429 acórdãos
2.010 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo1.570 STJ · 284 STF · 60 TJBA · 39 TJSC · 34 TRF1 · 12 TJDFT · 8 TJSP · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPR
Ver todas as 2.010 decisões monocráticas
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