Depósito de material periciado
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 101 acórdãos e 243 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 158-F.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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