TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Depósito de material periciado

Código de Processo Penal · Art. 158-F
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 101 acórdãos e 243 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 158-F.

Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

101 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo26 TJSP · 18 TJRJ · 16 STJ · 11 STF · 8 TJPR · 6 TJBA · 4 TJCE · 3 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPI · 1 TJRS · 1 TRF1
Ver todos os 101 acórdãos
243 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo125 STJ · 109 STF · 3 TJDFT · 3 TJSC · 2 TRF1 · 1 TJCE
Ver todas as 243 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158-F

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