Elaboração do laudo pericial
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 116 acórdãos e 233 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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