Acondicionamento de vestígios
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 330 acórdãos e 499 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 35 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,4% negaram provimento ou a ordem, 8,6% concederam ou deram provimento.
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
35 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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