Realização do exame de corpo de delito
21 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
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