TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Realização do exame de corpo de delito

Código de Processo Penal · Art. 161
rubrica editorial

21 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

21 acórdãos de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo4 STF · 4 TJRJ · 3 STJ · 3 TJPR · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art161

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