Fotografia de cadáver e vestígios
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 46 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 165: Provas visuais no exame cadavérico
- Art. 166: Reconhecimento e identificação de cadáver
- Art. 167: Prova testemunhal supletiva
- Art. 168: Exame complementar de lesões corporais
- Art. 169: Preservação do local do crime
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