TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Fotografia de cadáver e vestígios

Código de Processo Penal · Art. 164
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 46 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art164

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