TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Exumação para exame cadavérico

Código de Processo Penal · Art. 163
rubrica editorial

75 acórdãos e 63 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

75 acórdãos de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 STF · 13 TJSP · 11 TJPR · 8 STJ · 6 TJRJ · 5 TJBA · 5 TJSC · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art163

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