Reconhecimento e identificação de cadáver
26 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
- Art. 165: Provas visuais no exame cadavérico
- Art. 167: Prova testemunhal supletiva
- Art. 168: Exame complementar de lesões corporais
- Art. 169: Preservação do local do crime
- Art. 170
- Art. 171
- Art. 172
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