Preservação do local do crime
Incluído pela Lei 8.862/1994. 35 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
(Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
- Art. 165: Provas visuais no exame cadavérico
- Art. 166: Reconhecimento e identificação de cadáver
- Art. 167: Prova testemunhal supletiva
- Art. 168: Exame complementar de lesões corporais
- Art. 170
- Art. 171
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
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