Provas visuais no exame cadavérico
15 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
- Art. 166: Reconhecimento e identificação de cadáver
- Art. 167: Prova testemunhal supletiva
- Art. 168: Exame complementar de lesões corporais
- Art. 169: Preservação do local do crime
- Art. 170
- Art. 171
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