TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Exame complementar de lesões corporais

Código de Processo Penal · Art. 168
rubrica editorial

484 acórdãos e 762 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o

, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

484 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo295 TJSP · 52 STJ · 26 TJPR · 21 TJDFT · 13 TJCE · 13 TJSC · 13 TJMG · 12 TJPI · 11 TJBA · 9 TRF1 · 6 TJRJ · 6 TJPA · 3 STF · 2 TRF3 · 1 TJPE · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art168

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