Exame complementar de lesões corporais
484 acórdãos e 762 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o
, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
- Art. 162: Prazo e requisitos da autópsia
- Art. 163: Exumação para exame cadavérico
- Art. 164: Fotografia de cadáver e vestígios
- Art. 165: Provas visuais no exame cadavérico
- Art. 166: Reconhecimento e identificação de cadáver
- Art. 167: Prova testemunhal supletiva
- Art. 169: Preservação do local do crime
- Art. 170
- Art. 171
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
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