Reconhecimento de escrita por comparação
26 acórdãos e 34 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
- Art. 168: Exame complementar de lesões corporais
- Art. 169: Preservação do local do crime
- Art. 170
- Art. 171
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
- Art. 176: Formulação de quesitos
- Art. 177: Nomeação de peritos por precatória
- Art. 178: Requisição e juntada do laudo
- Art. 179
- Art. 180: Divergência entre peritos
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