TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Requisição e juntada do laudo

Código de Processo Penal · Art. 178
rubrica editorial

11 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2026.

Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art178

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita