Requisição e juntada do laudo
11 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2026.
Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
- Art. 176: Formulação de quesitos
- Art. 177: Nomeação de peritos por precatória
- Art. 179
- Art. 180: Divergência entre peritos
- Art. 181: Regularização e complementação do laudo
- Art. 182: Valoração do laudo pericial
- Art. 183
- Art. 184: Indeferimento de perícia desnecessária
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