TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Divergência entre peritos

Código de Processo Penal · Art. 180
rubrica editorial

325 acórdãos e 159 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 51 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,1% negaram provimento ou a ordem, 3,9% não conheceram do recurso, 2,0% concederam ou deram provimento.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Como o STJ vem decidindo

51 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 94,1%negaram provimento ou a ordem48
  • 3,9%não conheceram do recurso2
  • 2,0%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

325 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo112 TJSP · 55 STJ · 50 TJPR · 33 TJRJ · 21 TJCE · 13 TJSC · 11 TRF1 · 8 TJDFT · 7 TJBA · 5 TRF3 · 4 STF · 3 TJPI · 2 TJMG · 1 TJMS
Ver todos os 325 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art180

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