Divergência entre peritos
325 acórdãos e 159 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 51 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,1% negaram provimento ou a ordem, 3,9% não conheceram do recurso, 2,0% concederam ou deram provimento.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
51 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
- Art. 176: Formulação de quesitos
- Art. 177: Nomeação de peritos por precatória
- Art. 178: Requisição e juntada do laudo
- Art. 179
- Art. 181: Regularização e complementação do laudo
- Art. 182: Valoração do laudo pericial
- Art. 183
- Art. 184: Indeferimento de perícia desnecessária
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