TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Nomeação de peritos por precatória

Código de Processo Penal · Art. 177
rubrica editorial

9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art177

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