Nomeação de peritos por precatória
9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
- Art. 171
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
- Art. 176: Formulação de quesitos
- Art. 178: Requisição e juntada do laudo
- Art. 179
- Art. 180: Divergência entre peritos
- Art. 181: Regularização e complementação do laudo
- Art. 182: Valoração do laudo pericial
- Art. 183
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