TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 206

Código de Processo Penal · Art. 206

792 acórdãos e 460 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

792 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo444 TJSP · 65 TJRJ · 52 STJ · 52 TJDFT · 33 TJMG · 32 TJPR · 22 TJCE · 21 TJBA · 14 TRF3 · 13 TJSC · 12 TRF1 · 11 STF · 9 TJRS · 5 TJMS · 5 TJPA · 1 TJPE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206

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