Art. 206
792 acórdãos e 460 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- Art. 202: Capacidade para ser testemunha
- Art. 203
- Art. 204: Depoimento oral da testemunha
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
- Art. 208: Dispensa de compromisso de testemunha
- Art. 209: Oitiva de testemunhas suplementares
- Art. 210: Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
- Art. 211: Remessa por falso testemunho
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
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